Vale ressaltar que de acordo com o texto do Decreto nº 9.785/2019, o porte de armas de fogo de uso permitido NÃO SE ESTENDE À ADVOGADOS PARTICULARES. Isso porque de acordo com a técnica de redação legislativa, as alíneas são desdobramentos dos incisos. Desta forma, ao observarmos a estrutura legislativa aplicada ao referido decreto, veremos que a alínea h que prevê o porte para advogados, está diretamente relacionado ao inciso III que é claro ao destacar apenas AGENTES PÚBLICOS.
Vejam abaixo:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
O Código de Processo Penal é claro no que diz respeito às conduções coercivas: só podem ser aplicadas quando o acusado se recusar a comparecer espontaneamente após a intimação. A força tarefa da lava-jato banalizou o instituo sem fundamentação legal para tanto, tornando as conduções coercivas um elemento surpresa para evitar destruição de provas, combinação de versões com outras testemunhas, etc. No entanto, apesar de parecer uma motivação "nobre", não passa de invencionice e ativismo judicial deliberado, porque como já foi dito, não tem amparo legal e ofende garantias individuais protegidas pela CRFB. O STF talvez tenha exagerado na inconstitucionalidade do artigo 260 do CPP, tendo em vista que proibir condução coercitiva surpresa ou sem prévia intimação já seria suficiente para adequar a prática judicial aos termos da lei. Além disso, pode ser que tal decisão cause um efeito contrário devido a possibilidade de decretação de prisão temporária para fins de interrogatório, etc.