Vale ressaltar que de acordo com o texto do Decreto nº 9.785/2019, o porte de armas de fogo de uso permitido NÃO SE ESTENDE À ADVOGADOS PARTICULARES. Isso porque de acordo com a técnica de redação legislativa, as alíneas são desdobramentos dos incisos. Desta forma, ao observarmos a estrutura legislativa aplicada ao referido decreto, veremos que a alínea h que prevê o porte para advogados, está diretamente relacionado ao inciso III que é claro ao destacar apenas AGENTES PÚBLICOS.
Vejam abaixo:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.